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Brasil, 23 de maio de 2012

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Jurisprudências

18-07-2010 13:46:00

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TÓPICO NÃO DISCIPLINADO ENTRE AS PARTES. DECRETO DO DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.

ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SEPARAÇÃO. ACORDO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TÓPICO NÃO DISCIPLINADO ENTRE AS PARTES. DECRETO DO DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADES DA ALIMENTADA. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. 1. Ao interpretar-se o acordo firmado entre as partes do caso vertente, chega-se à conclusão de que, até a separação, em definitivo, do casal ou da resolução da situação matrimonial em comento, remanesceria o pagamento dos 40% (quarenta por cento), a título de alimentos. Se seriam pagos mais ou menos de 40% (quarenta por cento), após esse marco, tal tópico não restou disciplinado entre os ex-cônjuges. 2. Mesmo com o decreto do divórcio, remanesce a obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges, desde que atendendo aos critérios estabelecidos no Código Civil, nos artigos 1.694 e seguintes. Ao mesmo tempo em que a regra civilista prestigia o caráter assistencial dessa sorte de alimentos, evita que situações de assistência perenizem-se, quando constatada a ausência de necessidade do cônjuge beneficiado pela prestação. 3. No caso em voga, ao cotejar as necessidades da Requerida com as possibilidades do Requerente, constatou-se que os alimentos devem continuar a ser prestados, porém por valor reduzido e por período determinado, a fim de que seja arbitrada quantia que sirva para a Demandada restabelecer e inserir-se no mercado de trabalho, sem incentivá-la ao comodismo e ao ócio. 4. Apelo parcialmente provido, a fim de reduzir a pensão alimentícia da Apelada, para 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Autor, abatidos, apenas, os descontos compulsórios, em favor da Requerida, como vinha ocorrendo.(20080710031636APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 100)

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