Brasil, 23 de maio de 2012
HABEAS CORPUS — REGIME SEMIABERTO — APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO — PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO — PROPOSTA PARTICULAR DE EMPREGO — DESNECESSIDADE. 1. Fere o princípio da razoabilidade a exigência de que o condenado no regime semiaberto, que permaneceu solto durante toda a instrução, que exerce atividade laboral lícita remunerada há muitos anos, que tem residência fixa e que tem proposta particular de emprego seja recolhido ao presídio antes de ter apreciado o pedido de concessão de trabalho externo. 2. Para a concessão do trabalho externo ao réu condenado no regime semiaberto, que tem proposta de emprego particular, é desnecessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. 3. Se o paciente já convive satisfatoriamente no meio social, sem novas ingerências na senda do crime e trabalhando honestamente, não é razoável o entendimento de que deve ser preso e ter analisado o seu comportamento carcerário, para fins de concessão de trabalho externo. 4. Ordem concedida para que seja apreciado o pedido de trabalho externo independentemente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere. (20090020125349HBC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/09/2009, DJ 20/10/2009 p. 237)