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Brasil, 23 de maio de 2012

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Jurisprudências

18-07-2010 13:53:00

CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA.

CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE DO ARTIGO 15, II, C, DA LEI 9.605/98. BIS IN IDEM.1 O artigo 8º da Lei ambiental arrola as penas restritivas de direito aplicáveis à pessoa física e os artigos 21 e 22 elencam as penas específicas das pessoas jurídicas. Estas não são sanções substitutivas, como acontece no artigo 44 do Código Penal e no artigo 7º da Lei 9.605/98 em relação às pessoas físicas. São penas principais e autônomas aplicáveis às sociedades. Portanto, o parágrafo único do artigo 7º, ao determinar a duração da pena restritiva de direitos, só é aplicável às pessoas físicas. 2 Os réus foram condenados porque produziam, processavam, embalavam, comercializavam, armazenavam e usavam produtos e substâncias tóxicas, perigosas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, tais como ácido sulfúrico, ácido fluorídrico, ácido alquilsulfônico e soda cáustica, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei e seus regulamentos, destinadas à produção, industrialização e comercialização de produtos para lavagem de veículos automotores. O bem jurídico tutelado do artigo 56 da Lei 9.605/98 é o meio ambiente e a saúde humana, que devem ser protegidas em face de substâncias perigosas, tóxicas ou nocivas. A agravante da alínea "c" do artigo 15, inciso II, constitui elemento integrante do tipo e não pode servir também para agravar a pena, em decorrência do princípio do ne bis in idem. 3 Negou-se provimento ao apelo. (20060310259068APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/09/2009, DJ 27/10/2009 p. 96)

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