Brasil, 09 de fevereiro de 2012
Apelação Cível 20030110049095APC Reg. Acórdão nº 376.434 Relator: Desembargador FERNANDO HABIBE EMENTA — APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE REDE PÚBLICA DE ÁGUAS PLUVIAIS. OBRA INACABADA INICIADA POR PARTICULAR AUTORIZADO PELO PODER PÚBLICO. DESFAZIMENTO PRETENDIDO POR PROPRIETÁRIO DE LOTE PREJUDICADO. 1. A autorização administrativa dada a particular para construir, com recursos próprios e sem contraprestação, rede pública de captação de águas pluviais traduz inequívoco reconhecimento, pela Administração, da necessidade da obra para atender interesse público. 2. O particular é mero executor material que não guarda nenhum vínculo jurídico com os demais administrados, perante os quais não responde. A obra continua a ser diretamente construída pelo Poder Público que apenas se serviu de um agente material. 3. Portanto, a Administração é a responsável direta pela obra, seja para concluí-la seja para desfazê-la, e por eventuais prejuízos que a sua inconclusão, que por sinal lhe foi comunicada, esteja causando ao apelante, proprietário de lote inundado. 4 – Apelação provida em parte. ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE-Relator, CARMELITA BRASIL-Revisora, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR–Vogal, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME. Brasília (DF), 09 de setembro de 2009 FONTE: DJE de 1º/10/2009 — Pág. 33.