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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

18-10-2010 09:02:00

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.298-DF (2008/0259415-2) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL PROCURADOR: ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S) INTERES.: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: WELISÂNGELA CARDOSO DE MENEZES EMENTA — DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. `O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte` (Súmula 99/STJ). 2. O candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. 3. Caso em que, em o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados. 4. Recurso ordinário provido. QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 8/6/2010 (data do julgamento) Fonte: Publicada no DJE em 28/6/2010

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