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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

25-10-2010 08:07:00

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.

RECURSO ESPECIAL Nº 683.809-RS (2004/0121229-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: HELENYR GUEDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOSIANE PUFAL GIORDANI RECORRIDO: COMPANHIA GERAL DE ACESSÓRIOS ADVOGADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S) EMENTA — DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma — reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço —, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2. Recurso especial conhecido e provido. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 20/4/2010 (data do julgamento) Fonte: Publicada no DJE em 3/5/2010

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