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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

25-10-2010 08:10:00

CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 436.085-MG (2002/0059647-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: LUIZ GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO: OLAVO FLÁVIO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: BENÍCIO SILVEIRA EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 939 do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. O art. 401, CPC, veda parcialmente a utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do contrato em si mesmo, não a prova de sua quitação. 3. Com efeito, consoante jurisprudência da Corte, é admitida a prova exclusivamente testemunhal para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova, no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 6/4/2010 (data do julgamento) Fonte: Publicada no DJE em 19/4/2010

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