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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

25-10-2010 10:30:00

TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.810 – MG (2009/0113988-4) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : TRANSPORTES E TURISMO MORAES LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO CARLOS DE CAMARGO E OUTRO(S) EMENTA — ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 10 de março de 2010 (data do julgamento) Publicado no DJE do dia 18/3/2010

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