Brasil, 24 de maio de 2012
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DOAÇÃO ENTRE PAI E FILHOS. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DE OCASIONAR PREJUÍZOS À HERDEIRA MENOR. EXTRAPOLAÇÃO DO QUINHÃO TOLERÁVEL. INEFICÁCIA. 1. Não há se falar na nulidade da sentença sob o argumento da ausência de atuação do Ministério Público na fase inicial da demanda, mormente se este se manifesta a contento na fase instrutória e inexiste qualquer nulidade processual ou prejuízo para as partes. 2. Reputa-se ineficaz o negócio jurídico de compra e venda de imóvel efetivado entre ascendente e descendente de forma simulada, com o fito de prejudicar eventuais direitos da filha menor, sobretudo quando evidenciada se tratar de doação inoficiosa que em muito extrapola o quinhão dos herdeiros que receberam o adiantamento. 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo não provido. Sentença mantida. (20060310112118APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 61)