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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

03-11-2010 09:18:00

IMPROBIDADE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ABRIGO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.277-RS (2009/0141978-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO PROCURADOR: LUIZ BERNARDO DE SOUZA FRONER RECORRIDO: GETÚLIO LEMES FONTOURA ADVOGADO: MILTON PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA — ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ABRIGO DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 NÃO CONFIGURADA. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Esteio contra o ora recorrido, ex-prefeito, por ter permitido o uso, a título precário, de imóvel público por servidora municipal durante o período de março/1994 a dezembro/1996. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por constatar que a permissão de uso do imóvel destinou-se à realização de serviço voluntário da servidora, qual seja, cuidar de crianças sujeitas a abusos e maus-tratos durante a noite e nos finais de semana, ante a inexistência, à época, de Conselho Tutelar devidamente estruturado. 3. Da leitura do acórdão recorrido não se infere violação dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, haja vista a ausência de dano ao Erário ou de atentado aos princípios administrativos. 4. Ainda que a permissão tenha se ressentido da lei autorizadora prevista na Lei Orgânica do Município, o ato destinou-se a assegurar o direito fundamental, absoluto e prioritário das crianças e dos adolescentes de obter proteção especial, conforme assegurado pelo art. 227 da Constituição da República. 5. Eventual ilegalidade na formalização do ato questionado é insuficiente a configurar improbidade administrativa, porquanto a situação delineada no acórdão recorrido afasta a existência de imoralidade, desídia, desvio ético ou desonestidade na conduta do recorrido. 6. Recurso Especial não provido. SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 4/5/2010 (data do julgamento) Fonte: Publicada no DJE em 21/6/2010

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