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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

03-11-2010 09:20:00

COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

RECURSO ESPECIAL Nº 860.277-GO (2006/0087509-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO: WETNON JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO E OUTRO EMENTA — DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo — de trato sucessivo ou de execução diferida — se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. 2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado. 3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. 4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 3/8/2010 (data do julgamento) Fonte: Publicada no DJE em 3/9/2010

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