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Brasil, 24 de maio de 2012

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Jurisprudências

25-02-2009 10:42:00

DANO MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO DANO.

[size= 10pt; color: black; font-family: Verdana; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-bidi-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]APELAÇÃO CÍVEL Nº 200407011592-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 283613 Apelantes: CAP — CAIXA AUXILIADORA DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e FRANCISCO HÉLIO RIBEIRO MAIA Apelado: EDSON ANTÔNIO VIEIRA Relator: DES. FLAVIO ROSTIROLA EMENTA — CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO DANO. 1. Na relação de constituição de um advogado, há uma troca de votos de confiança. Se, por um lado, o cliente confia no trabalho a ser desempenhado pelo causídico, este também confia nas informações trazidas pela parte acerca da situação fática que constitui o nascedouro de seu direito. O profissional toma por base as declarações de seu cliente, devidamente comprovadas por documentos, para elaboração das peças processuais. Não pode o advogado, portanto, responder por danos resultantes de informações incorretas trazidas pela parte. 2. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FLAVIO ROSTIROLA–Presidente e Relator, VERA ANDRIGH–Revisora e FÁBIO EDUARDO MARQUES–Vogal, em CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDA A DESA. REVISORA. Brasília (DF), 05 de setembro de 2007. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 09/10/2007 — Pág. 94

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