Brasil, 24 de maio de 2012
APC — APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005011011326-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 252878 Apelante: WALDECK COSTA ALMEIDA Apelado: DFTRANS TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL Relator: Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA EMENTA — RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APREENSÃO IRREGULAR. GUIA DE TURISMO. TRANSPORTE DE CLIENTES. VEÍCULO NÃO AUTORIZADO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO I — O guia turístico, ainda que devidamente registrado, não está habilitado a transportar turistas em veículo particular, conforme as resoluções da Embratur e os decretos que regem o setor. II — Apreensão fundada em falsa premissa enquanto o veículo era empregado em atividade irregular caracteriza a culpa concorrente, atenuando a responsabilidade do Estado. III — Não enseja danos morais o exercício do Poder de Polícia, quando o fiscalizado é flagrado transportando clientes, em desconformidade com a legislação. IV — Os danos patrimoniais devem ser demonstrados cabalmente, não sendo prova suficiente a declaração de um contratante, que estipula valor fixo para remunerações tipicamente variáveis. Incide o art. 368 do Código de Processo Civil. V — Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Relator, Des. VASQUEZ CRUXÊN — Revisor e Des. MARIO-ZAM BELMIRO — 1º Vogal, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Brasília (DF), 17de agosto de 2006. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 29/09/2006 — Pág. 116