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ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006031005931-8 — REG. ACÓRDÃO
Nº 273173
APELANTE: MARIA VILANI DE MORAIS
APELADO: LUÍS GONZAGA LEÃO VÍTOR
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

Ementa — DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal bem imóveis adquiridos por cessão de direitos traduzem direitos de ordem pessoal, eis que desprovidos de registro no cartório de imóveis. Não obstante, possuem expressão econômica, sendo por isso suscetíveis de execução forçada, razão por que, em tese, seria admissível a alienação judicial de cessões de direitos.

2. Recurso provido.

Acórdão — Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa-Relator, Nídia Corrêa Lima-Revisora e Arnoldo Camanho–Vogal, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Brasília-DF, 18 de abril de 2007.

FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 21/06/2007 — Pág. 102