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ANISTIADO POLÍTICO — LEI N. 10.559/2002 — SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL — APLICABILIDADE

Apelação Cível — Remessa Ex-Offício 20060111249229APC — REG. ACÓRDÃO
Nº 306966
Apelante(s): DISTRITO FEDERAL
Apelado(s): ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA
Relatora: esembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA
EMENTA — CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — REMESSA OFICIAL — ANISTIADO POLÍTICO — LEI N. 10.559/2002 — SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL — APLICABILIDADE — ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — DECRETO N. 4.897/2003 — NÃO INCIDÊNCIA DA EC 41/2003.
1. A Lei n. 10.559/2002, em seu artigo 9º, dispôs que os valores pagos a anistiado político não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, de modo que, não obstante falte a devida regulamentação da matéria no Decreto n. 4.897/2003, deva-se dar tratamento jurídico igual ao concedido ao imposto de renda para isentá-los também da cobrança para a Previdência Social.
2. O art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal prevê, expressamente, que a Polícia Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são mantidos e organizados pela União, sendo possível a aplicação da Lei n. 10.559/2002 no presente caso em face do Apelado ser servidor da Polícia Civil do Distrito Federal.
3. Não há que se falar em aplicação dos dispositivos constitucionais colacionados à Carta de 1988 pela Emenda n. 41, de 2003, ante a impossibilidade de incidir quaisquer tipos de descontos, por não ter a verba indenizatória sujeição às regras feitas para custear a Previdência Social somado ao fato de incidir, na espécie, o instituto da isenção tributária.
4. Apelação e Remessa Oficial não providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA-Relatora, SÉRGIO BITTENCOURT-Revisor, ANTONINHO LOPES-Vogal, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME.
Brasília (DF), 28 de abril de 2008
FONTE: DJE de 02/06/2008 — Pág. 114