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ANTECIPAÇÃO DO VOO – HORÁRIO DE VERAO – INFORMAÇÃO INEFICIENTE – PERDA DO VOO – REMARCAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO

CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS PARA O FEITO – INCORPORAÇÃO WEBJET – DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDAS À INCORPORADORA – ANTECIPAÇÃO DO VOO – HORÁRIO DE VERAO – INFORMAÇÃO INEFICIENTE – PERDA DO VOO – REMARCAÇÃO – 10 HORAS DE ESPERA PARA EMBARQUE – DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A incorporação de empresa implica extinção da personalidade jurídica da incorporada e a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. Inteligência do art. 1116 do Código Civil. 2. A empresa incorporadora detém legitimidade para figurar no feito no qual se discute a falha na prestação de serviços da empresa incorporada. 3. Se o vôo partiu uma hora antes do horário marcado no bilhete em virtude da não adesão do Estado da Bahia ao horário de verão e o passageiro não foi eficientemente informado, responde a empresa aérea pelos danos materiais e morais decorrentes da remarcação da passagem e da espera para o embarque.4. A espera de 10 horas para o embarque em virtude da antecipação do vôo enseja dano moral, cuja reparação foi fixada na origem em R$2.000,00, valor que se mostra moderado e adequado às particularidades do caso concreto. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, negado provimento. 6. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Recorrentes condenados a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (, 20120111758187ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 299).