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COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO/RECEITA BRUTA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE FACTORING . “AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS”

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RECURSO ESPECIAL
Nº 776.705-RJ (2005/0141097-0)

RELATOR: MINISTRO
LUIZ FUX

RECORRENTE: LECCA
S/A

ADVOGADO:
MARCELLO MEDEIROS DE CASTRO E OUTRO(S)

RECORRIDO:
FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES:
ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER
SEEFELDER FILHO

EMENTA —
TRIBUTÁRIO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO/RECEITA BRUTA. ATIVIDADE
EMPRESARIAL DE FACTORING . “AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS”. ITENS
I, ALÍNEA “C”, E II, DO ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT 31/97.
LEGALIDADE.

1. A Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social-Cofins, ainda que sob a égide da definição de faturamento
mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91, incide sobre a soma das
receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring, o que
abrange a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de
“serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

2. In casu, cuida-se de mandado de segurança
impetrado, em 11.07.1999, em que se discute a higidez do disposto no Itens I,
alínea “c”, e II, do Ato Declaratório (Normativo) COSIT 31/97, que
determinam que a base de cálculo da COFINS, devida pelas empresas de fomento
comercial (factoring), é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre
outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de
“serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como
receita o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do
título ou direito adquirido.

3. A Lei 9.249/95 (que revogou, entre outros,
o artigo 28, da Lei 8.981/95), ao tratar da apuração da base de cálculo do
imposto de renda das pessoas jurídicas, definiu a atividade de factoring como a
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (artigo 15, § 1º, III,
“d”).

4. Deveras, a
empresa de fomento mercantil ou de factoring realiza atividade comercial mista
atípica, que compreende o oferecimento de uma plêiade de serviços, nos quais se
insere a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras
resultantes das operações realizadas, não se revelando coerente a dissociação
das aludidas atividades empresariais para efeito de determinação da receita
bruta tributável.

5.
Consequentemente, os Itens I, alínea “c”, e II, do Ato Declaratório
(Normativo) COSIT 31/97, coadunam-se com a concepção de faturamento
mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91 (o que decorra das vendas
de mercadorias ou da prestação de serviços de qualquer natureza, vale dizer a
soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se considerando
receita bruta de natureza diversa, definição que se perpetuou com a declaração
de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98).

6. Recurso
especial a que se nega provimento.

PRIMEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Brasília,
11/11/2009 (data do Julgamento)

Processo
disponibilizado no DJE em 25/11/2009