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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ.

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. GENITORA E FILHA MENOR. VULNERABILIDADE. IDADE. RELAÇÃO. GÊNERO. MOTIVAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA. I — A existência do vínculo familiar entre a ré e a vítima, por si só, não atrai a incidência da Lei nº 11.340/06, pois, a teor do que dispõe o artigo 5º da referida norma, a violência doméstica e familiar contra mulher ali abordada é somente aquela baseada no gênero, decorrente de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da mulher em relação ao ofensor. II — Não incide a Lei nº 11.340/06 se apurado que a violência praticada pela denunciada em face de sua filha decorreram da vulnerabilidade em razão de sua condição de criança, não sendo fruto de eventual fragilidade ou subordinação em razão do gênero. III — Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. (20130020002448CCR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Câmara Criminal, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 56)