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CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO CONSERTO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO CONSERTO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor optar, na forma do inciso II do § 1º do dispositivo legal referido, pela restituição da quantia paga, o que revela o acerto da r. sentença proferida. 2. A injustificada demora do fabricante em promover o devido conserto do computador defeituoso, aliada à proposta de rescisão contratual aceita pelo consumidor, mas não cumprida pelo fornecedor, revelam a marcante ineficiência da empresa e a preterição das claras disposições normativas da Lei n. 8.078/90. A situação fática foi adequadamente valorada pelo Juízo de origem como hábil a violar a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. 3. Se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação merece ser confirmada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da condenação. (20111160019603ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 01/03/2012 p. 238)