JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO CONSERTO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor optar, na forma do inciso II do § 1º do dispositivo legal referido, pela restituição da quantia paga, o que revela o acerto da r. sentença proferida. 2. A injustificada demora do fabricante em promover o devido conserto do computador defeituoso, aliada à proposta de rescisão contratual aceita pelo consumidor, mas não cumprida pelo fornecedor, revelam a marcante ineficiência da empresa e a preterição das claras disposições normativas da Lei n. 8.078/90. A situação fática foi adequadamente valorada pelo Juízo de origem como hábil a violar a dignidade do consumidor, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. 3. Se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação merece ser confirmada. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da condenação. (20111160019603ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 01/03/2012 p. 238)