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DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PENSÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.395-RJ (2011/0211387-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI — RECORRENTE: ANTÔNIO DA COSTA FERREIRA MARÚ — ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)THALLES MESSIAS DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRENTE:PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — ADVOGADO: PAULO FERNANDO SOARES GOMES E OUTRO(S) — RECORRIDO:OS MESMOS
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PENSÃO. CABIMENTO. 1. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral, que, na hipótese, foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido. 5. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.7. Recurso Especial provido. TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 4 de dezembro de 2012 (data do julgamento) Fonte: Publicada no DJE em 19/12/2012