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Descaminho – Tributo – Posse e Porte de Arma de Fogo

HABEAS CORPUS Nº 53.144 — PR (2006/0014708-1)
RELATOR: Ministro Felix Fischer
IMPETRANTE: Edimara Novembrino Ernandes
IMPETRADO: Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
PACIENTE: Francisco das Chagas D’Ávila Costa
EMENTA — PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DÉBITO FISCAL. ARTIGO 20, CAPUT, DA LEI Nº 10.522/2002. PATAMAR ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA OU ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. CANCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. MATÉRIA PENALMENTE IRRELEVANTE. POSSE DE ARMA DE FOGO. FATO ANTERIOR À LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS.
I — A lesividade da conduta, no delito de descaminho, deve ser tomada em relação ao valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas.
II — O art. 20, caput, da Lei nº 10.522/2002 se refere ao ajuizamento da ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, não ocorrendo, pois, a extinção do crédito, daí não se poder invocar tal dispositivo normativo para regular o valor do débito caracterizador de matéria penalmente irrelevante.
III — In casu, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determina a extinção dos créditos fiscais (art. 18, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), logo, não se trata de hipótese de desinteresse penal específico.
IV — Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedente).
V — Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego. Dessa maneira, até que finde tal prazo (hoje prorrogado até 23/06/2005 — consoante a Lei nº 11.118/2005, de 20/05/2005), ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo (Precedentes).
VI — In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de possuir arma de fogo. Logo, se enquadra nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, restando, portanto, extinta a punibilidade ex vi art.5º, XL, da CF c/c art. 107, III, do Código Penal.
Writ parcialmente concedido.
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 23 de maio de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 243 de 07.08.2006.