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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE JÁ DISSOLVIDA E EXTINTA. BAIXA NO REGISTRO COMPETENTE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE A SER DESCONSIDERADA.

CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE JÁ DISSOLVIDA E EXTINTA. BAIXA NO REGISTRO COMPETENTE VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE A SER DESCONSIDERADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Da personalização, decorrem vários efeitos, merecendo especial destaque, in casu, a autonomia patrimonial da sociedade empresária, a qual permite distinguir o patrimônio social do patrimônio individual dos sócios. Logo constituindo a sociedade um sujeito de direitos e obrigações distinto daqueles que celebraram o contrato social, na hipótese de a pessoa jurídica possuir dívidas, o seu patrimônio é que responderá, em regra, perante os seus credores. Apenas em caráter excepcional, admite-se a responsabilização dos sócios pelas dívidas sociais. 2. A desconsideração da personalidade jurídica consiste, exatamente, em uma das exceções à regra geral, na medida em que autoriza o episódico levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios. 3. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica — disregard theory — depende, como o próprio nome indica, da existência de uma pessoa moral com personalidade jurídica própria, o que não se dá na hipótese em tela, em que houve a extinção da sociedade empresária — inclusive com baixa no registro competente — em 24 de junho de 1998, ou seja, mais de 11 (onze) anos antes do decisum que deferiu a desconsideração de sua personalidade jurídica, verificado em 1.º de dezembro de 2009. 4. Na hipótese dos autos, além de a cessação das atividades da sociedade empresária haver sido precedida de baixa na Junta Comercial, a TERRACAP, ora Agravada, não alegou, tampouco comprovou eventual dissolução irregular da sociedade de que era sócio o Agravante. 5. Agravo de instrumento provido, a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica. (20100020003065AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 17/3/2010, DJ 5/4/2010 p. 80)