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DIREITO A IMAGEM. DANO MORAL. CENA AFETIVA GRAVADA COM AUTORIZAÇÃO E TRANSMITIDA. DANO MORAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.865-RJ (2011/0171876-9) — RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI — RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA — ADVOGADO: ZELSON LUIZ PINHEIRO TENÓRIO E OUTRO(S) — RECORRIDO: GABRIELE FERNANDES DE OLIVEIRA — ADVOGADO: JANAÍNA FERNANDES DA SILVA
EMENTA — DIREITO A IMAGEM. DANO MORAL. CENA AFETIVA GRAVADA COM AUTORIZAÇÃO E TRANSMITIDA ULTERIORMENTE MAIS DUAS VEZES EM CONTEXTO DIVERSO. DANO MORAL RECONHECIDO. 1.— Configura dano moral indenizável a exibição televisiva de cena afetiva de beijo na boca com então namorado, inicialmente autorizada pelo casal para reportagem por ocasião do “Dia dos namorados”, mas repetida, tempos depois, por duas outras vezes, quando já cessado o namoro, tendo a autora outro namorado. 2. — Indenização por ofensa a direito de imagem afastada pelo Tribunal de origem, sem recurso da autora, de modo que matéria de que ora não se cogita, ante a ocorrência da preclusão. 3.— Valor de indenização por dano moral adequadamente fixado em R$ 20.400,00, consideradas a reiteração da exibição e as forças econômicas da acionada, empresa de televisão de caráter nacional. — 4.- Recurso Especial improvido. TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília/DF, 25 de junho de 2013 (Data do Julgamento) — FONTE: Publicado no DJE de 1º/8/2013