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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BANCO. DEPÓSITO “NA BOCA” DO CAIXA. FUNCIONÁRIO QUE SE RECUSOU A RECEBER OS VALORES.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BANCO. DEPÓSITO “NA BOCA” DO CAIXA. FUNCIONÁRIO QUE SE RECUSOU A RECEBER OS VALORES. GERENTE DA AGÊNCIA ORDENOU AOS VIGILANTES QUE IMPEDISSEM O CONSUMIDOR DE TENTAR EFETUAR O DEPÓSITO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA INSUFICIENTE. FINALIDADES DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2. No caso, funcionário do banco se recusou a receber o depósito. O gerente da agência deu ordens aos vigilantes para que impedissem o consumidor de efetuar o depósito.3. Constrangimento. Situação vexatória. Violação à dignidade do consumidor e à política nacional das relações de consumo. Danos morais configurados. 4. O quantum a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso do banco improvido. Recurso do consumidor provido. Danos morais majorados. Sentença parcialmente reformada. (, 20120210024545ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/05/2013, Publicado no DJE: 21/05/2013. Pág.: 319).