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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.610- SP (2012/0090187-8) — RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI — RECORRENTE: DAGMAR R RIBEIRO CASA BRANCA-MICROEMPRESA — ADVOGADOS: JAYME RONCHI JUNIOR E OUTRO(S) — RECORRIDO: JUSTINIANO FERREIRA RIBEIRO — ADVOGADO: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSSIBILIDADE. 1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. 4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. 5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. 6. Negado provimento ao recurso especial. TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 21 de fevereiro de 2013. (data do julgamento) — FONTE: Publicada no DJe em 27/2/2013.