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LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos, em conjunto com a confissão do condenado, demonstram, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Ademais, se o apelante sabia desde o início que era portador do vírus HIV e, ao manter relações sexuais com a vítima sem a devida proteção, assumiu o risco de transmitir-lhe a enfermidade incurável, impõem-se a sua condenação. 2. Não há que se falar em excludente de ilicitude referente ao consentimento da vítima quando o bem jurídico protegido é indisponível. 3. Impossível falar em inexigibilidade de conduta diversa quando o ato poderia ter sido praticado de outra forma. 4. Incabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 5. Apelo parcialmente provido. (20060310262636APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/10/2009, DJ 13/01/2010 p. 317)