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Mandado de Segurança: Não-Cabimento

Por entender incidir na espécie o óbice previsto no inciso I do art. 5º da Lei 1.533/51 – “Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;” -, o Tribunal, reconhecendo a carência do direito à impetração, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, em razão de impugnação do mesmo, na esfera administrativa, por meio de embargos de declaração, cuja eficácia é suspensiva, a teor do disposto no inciso II do art. 32, e art. 34, § 2º, ambos da Lei 8.443/92. (STF – MS 24511/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (MS-24511) – Informativo nº 327.