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PACIENTE QUE CUMPRE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ENCONTRADO NA SUA RESIDÊNCIA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE DECISÃO

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ENCONTRADO NA SUA RESIDÊNCIA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE AFASTOU DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA O MÊS NO QUAL FOI DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE SE RECOLHER AO DOMICÍLIO ATÉ 22H. OPÇÃO PELO SILÊNCIO NA AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR. 1 O paciente não foi localizado na residência pelo serviço de verificação domiciliar, sendo declarada a falta grave, mas mantido o regime aberto e o benefício da prisão domiciliar, com a perda de eventuais dias remidos e descontado da pena cumprida o mês no qual descumpriu a obrigação. 2 O direito ao silêncio é uma faculdade garantida ao réu, seja na fase administrativa ou na fase judicial, não sendo um direito inerente à audiência de simples justificação da ausência na residência no horário estipulado pelo Juízo. A falta de informação desse direito durante a audiência de advertência de prisão domiciliar não configura coação ilegal, pois o silêncio do paciente não o beneficia e suas declarações não o prejudicariam, diante da prova inconteste de que não estava em casa no momento da fiscalização. 3 Ordem denegada. (20100020114745HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/09/2010, DJ 15/09/2010 p. 143)