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RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.221 – PR (2008/0104709-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FABIO AUGUSTO BARROS SCHUTZA DVOGADO: : JOSE VALTER RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A
ADVOGADO : MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANA E OUTRO(S)
EMENTA — CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO.1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.5. Recurso especial provido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 4 de outubro de 2011 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 14/10/2011