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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESPROVIMENTO. I — Incabível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, porquanto os Tribunais pátrios têm adotado a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual, para a consumação do crime de roubo, basta inversão da posse do bem, até então com a vítima, para o poder do agente criminoso, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído. II — Recurso desprovido. (, 20130110673265APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/08/2013, Publicado no DJE: 29/08/2013. Pág.: 199).