seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA

[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”]Agravo Regimental no(a) Apelação Cível 20040111136023APC
Agravante(s): M.D.C.C.
Agravado(s): N.D.C.A.S.
Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA
EMENTA — DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DA PARTILHA DE BENS. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA.
1. Ficando expressamente consignado na r. sentença objeto da apelação cível que a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal deverá ser discutida somente após o trânsito em julgado da ação de separação litigiosa, somente nos casos em que restar devidamente caracterizada a possibilidade de prejuízo irreparável às partes é cabível o deferimento de medidas para preservação da meação de bens em sede de recurso.
2. Constatado que o patrimônio comum das partes se mostra capaz de assegurar eventual compensação decorrente da utilização exclusiva de recursos financeiros levantados em ação trabalhista por um dos ex-cônjuges e que o valor do bem imóvel ocupado exclusivamente pela parte agravante é suficiente para recompor eventual desfalque dos bens passíveis de partilha, resta afastado o risco de dano irreparável apto a ensejar a determinação do bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) da quantia a ser levantada.
3. Agravo Regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA-Relatora, FERNANDO HABIBE-Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO-Vogal, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 21 de maio de 2008
FONTE: DJE — de 05/08/2008 — Pág. 43

[/size]