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SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES — TELEFONIA FIXA — DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA — SISTEMÁTICA DE MEDIÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 975.346 – MG
(2007/0185467-1)
RELATORA: Ministra Eliana Calmon
RECORRENTE: Gilberto Quinet Belfort de Andrade
ADVOGADO: Artur Soares Machado Neto e outro(s)
RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO: Decio Flávio Gonçalves Torres Freire e outro(s)
EMENTA — RECURSO ESPECIAL — PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES — TELEFONIA FIXA — DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA — SISTEMÁTICA DE MEDIÇÃO — LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97-Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis.
2. Nos termos do art. 175 da CF/88 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel.
4. Até a edição da Lei 9.472/97, não havia qualquer previsão em lei ou em regulamento que obrigasse as concessionárias ao detalhamento dos pulsos locais excedentes, a exemplo do que ocorre com as chamadas de longa distância nacional e internacional.
5. A mudança na nova sistemática de medição e de detalhamento dos serviços de telefonia veio para dar cumprimento também à moderna tendência de transparência nas relações de consumo trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, a qual encontrou eco no art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicações.
6. O processo de modernização e digitalização das centrais de comutação do sistema iniciou-se na década de 80 e foi incentivado pelo Poder Público e, a partir de sua criação, pela ANATEL, que, com base na Lei 9.472/97 e no Decreto 4.733/03, fixou, pela Resolução/ANATEL 423, de 6 de dezembro de 2005, como termo final para que as concessionárias se adaptassem à nova modalidade de cobrança dos serviços (por tempo de utilização, e não mais por pulsos), o dia 1º de agosto de 2006 (item 8.4 da Resolução), prazo que foi dilatado por mais 12 (doze) meses pela Resolução/ANATEL 432, de 23 de fevereiro de 2006.
7. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário, perfeita harmonia entre ambos.
8. Recurso especial não provido.
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1, pág. 01, de 13.02.2008.