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Taxa de Fiscalização Ambiental – Constitucionalidade

AgRg NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 586.137
— PR (2004/0010753-0)
RELATOR: Ministro Luiz Fux
AGRAVANTE: Fiação de Seda Bratac S/A
ADVOGADO: Wania Maria Barbosa de Jesus e outros
AGRAVADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA
PROCUDADOR: Salvador Oliva Neto e outros
EMENTA — AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78, DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO REFLEXA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Os arts. 77 e 78, do CTN reproduzem preceito constitucional (art. 145, da Constituição Federal) remetendo a análise da controvérsia ao Pretório Excelso, em sede de apelo extremo (C.F., art. 102, III).
2. “O art. 105, III, da CF não contempla a possibilidade de, em Recurso Especial, confrontar-se dispositivos de Lei Complementar (CTN) e de Lei Federal, a fim de declarar-se a ilegalidade desta última. Recurso Especial não conhecido.” (RESP 167014/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 17/09/2001)
3. A afirmação de que a lei instituidora da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA (Lei n.º 10.165/2000) contraria o disposto nos arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional, que repetem texto constitucional, significa, por via reflexa, afirmar a inconstitucionalidade de referida disposição, matéria apreciável pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, guardião dos comandos constitucionais.
4. Inexiste matéria infraconstitucional autônoma.
5. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 03 de março de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 191 de 28.03.2005.