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Brasil, 24 de maio de 2012

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09-01-2009 09:45

Município é competente para impor determinações sobre transporte escolar

Segundo o Código Brasileiro de Trânsito, os veículos escolares devem obedecer às exigências de ordem geral, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal e também as determinações municipais, se existirem. Dessa forma, a 20ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a recurso das empresas JD Transporte Ltda. e Levi Larret Transportes e Viagens Ltda. contra o Município de Porto Alegre e a Empresa Pública de Transportes e Viagens Ltda. (EPTC).

As empresas se insurgiram contra negativa de autorização para realizar o transporte de alunos e professores da UniRitter de Porto Alegre. Alegaram que há mais de 10 anos efetuam o serviço até o Centro Universitário Ritter dos Reis, em Canoas, com autorização do Daer e da Metroplan. A sentença da Juíza Rosana Broglio Garbin julgou improcedente a demanda das empresas, que recorreram ao Tribunal. No apelo, sustentaram que preencheram todos os requisitos legais. Alegaram que foram enquadrados na categoria “fretamento”, aduzindo que deve ser aguardada regulamentação de lei sobre a matéria.

Voto

O relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, citou o Código Brasileiro de Trânsito (CBT) segundo o qual veículos a autorização necessária dos Estados e do Distrito Federal não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte escolar. Observou que no Decreto nº 13.700, do Município de Porto Alegre, consta que “somente serão concedidas novas autorizações quando o sistema de transporte escolar tiver ocupação maior que 75% em todas as bacias operacionais.”

O magistrado avaliou que a autorização não foi concedida “porque na determinada ‘bacia operacional’, onde localizado o Centro Universitário Ritter dos Reis, o índice de ocupação dos veículos destinados ao transporte escolar para um autorizatário é de 25% e para outro de 31%.” Concluiu que, portanto, “a negativa não importa ilegalidade ou abusividade.”

A sessão ocorreu em 24/9. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro.

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Fonte: TJRS


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