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Brasil, 24 de maio de 2012

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19-01-2009 15:45

Obstetra é condenado a indenizar paciente por descaso médico

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um obstetra a pagar dois mil reais a uma paciente, a título de indenização por danos morais, entendendo que houve descaso do médico em sua relação profissional com a parturiente. O obstetra recorreu da sentença, mas ela foi mantida à unanimidade pelos julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Alega a paciente que, inspirada na confiança que mantinha com o médico que acompanhava sua gravidez, aceitou resignada a informação de que este iria viajar, mas que lhe forneceria o número de seu celular para eventual contato, se assim fosse preciso. Vindo a dar à luz em dezembro de 2005, no Hospital Universitário de Brasília, numa operação presidida por seu médico, foi constatada infecção de ferida operatória, uma semana depois, a exigir novos procedimentos médicos que só possibilitaram sua alta em 11 de janeiro de 2006. Nesse ínterim, o médico - já em viagem - foi contatado várias vezes, porém não adotou nenhuma medida paliativa.

Segundo o juiz, "a relação psicológica de dependência entre a parturiente e o obstetra exigiria da parte ré, ao viajar (por qualquer motivo), que deixasse de sobreaviso um colega de profissão e o apresentasse à paciente". Tal cuidado, no entanto, não foi adotado pelo médico. Ainda de acordo com o magistrado, esse dever era impositivo, diante da possibilidade das complicações inerentes ao pós-operatório em parto cesário. E mais: a ausência de tal comportamento caracterizaria pouco caso, "por afronta à dignidade da paciente".

Assim, o magistrado entendeu que a paciente faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, haja vista a falta de completa assistência do médico por ela elegido, fato que sugere intenso abalo a um dos atributos constitucionais da personalidade, qual seja, a dignidade humana. Adotando o critério de razoabilidade, fixou em dois mil reais o valor da indenização a ser paga.

Quanto aos danos materiais e restituição de cheques, reclamados pela autora, o juiz entendeu que tal pedido não merece prosperar, visto que não foi evidenciada imperícia médica, "senão situação relativamente 'comum' para esse tipo de cirurgia". Ele justifica ainda que o profissional foi diligente em antecipar a data do parto, o serviço obstétrico foi prestado a contento, e o não pagamento da contraprestação daria margem a enriquecimento ilícito.

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Fonte: TJDFT


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