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Brasil, 24 de maio de 2012

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11-02-2009 10:30

STJ mantém bloqueados R$ 10,84 mi de controlador de empresa offshore

A Sexta Turma do Superior Tribunal de

Justiça manteve o bloqueio de R$ 10,84 milhões de um dos controladores

da Trade Link Bank, empresa offshore com sede nas Ilhas Cayman. Por

unanimidade, os ministros negaram o habeas-corpus em que o controlador

pedia liberação do dinheiro bloqueado na conta dele e das filhas em

razão da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

e de lavagem de dinheiro.

A Trade Link Bank está envolvida na

efetivação de operações financeiras ilegais decorrentes do caso que

ficou conhecido como “Mensalão”. Perícia realizada em investigação da

Polícia Federal apontou que a empresa movimentou US$ 698,4 milhões em

conta na extinta agência do Banestado de Nova York. O dinheiro vinha

principalmente de contas brasileiras de não-residentes ou domiciliados

no exterior, as chamadas CC5. Também foi constatada significativa

transferência de recursos da offshore para o Banco Rural e outras

empresas do Grupo Rural, que mantinham conta na mesma agência do

Banestado. Entre 1996 e 2000, o Grupo Rural remeteu ao exterior US$

4,85 bilhões através de contas CC5.

No recurso em mandado de

segurança impetrado no STJ, a defesa alega que o recorrente era apenas

diretor honorífico da empresa a pedido de um amigo e nega qualquer

participação dele nos atos investigados. Alega também que o dinheiro

bloqueado tem origem lícita. Do total, R$ 1,58 milhão está na conta do

recorrente e R$ 9,26 milhões na conta de suas filhas. Ele afirmou que o

dinheiro é oriundo de cinco décadas de investimentos e que foi doado em

vida na qualidade de adiantamento de herança

O relator,

ministro Jorge Mussi, verificou no processo que, em reunião realizada

em junho de 1996, o controlador foi um dos signatários da ata como

membro do quadro de administradores e que, sozinho, tinha poder de

firmar, em nome da empresa, operações financeiras sem restrição de

valores. Portanto, era um diretor com plenos poderes.

Quanto

ao arresto dos bens, o ministro Jorge Mussi ressaltou que os artigos

134 e 137 do Código de Processo Penal autorizam o bloqueio de recursos

de origem lícita para garantir o ressarcimento dos danos causados por

supostas infrações, pagamento das despesas do processo e de possíveis

sanções pecuniárias. Além disso, o relator destacou trecho de decisão

do tribunal regional que negou a liberação do dinheiro. O acórdão

afirma ser “notório que em crimes contra o sistema financeiro seus

autores costumam utilizar contas titularizadas por terceiras pessoas

para movimentar dividendos irregulares”.

Fonte: STJ


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