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Brasil, 12 de março de 2010

Notícias

13-02-2009 08:45

Juros de mora sobre indenização devem incidir desde evento danoso

[size= 10pt]A

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu em

parte aos embargos interpostos por uma mãe cujo filho morreu afogado no

parque aquático do município de Vera, opostos nos autos da Apelação nº

50353/2008, a fim de que seja suprida a omissão do acórdão

anteriormente proferido com relação ao prazo inicial de incidência da

correção monetária e dos juros moratórios na condenação imposta ao

município. Com a decisão dos magistrados de Segundo Grau, os juros de

mora sobre a indenização a ser paga deverão incidir desde o evento

danoso (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir da

condenação. Todos os demais pontos decididos no recurso de apelação

foram mantidos inalterados (Embargos de Declaração nº 101230/2008). [/size]

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[size= 10pt]            Consta

dos autos que o filho da embargante morreu afogado em razão de asfixia

mecânica quando nadava na companhia de amigos no parque aquático

municipal de Vera (458 km ao norte de Cuiabá). O Juízo de Primeira

Instância reconhecera a culpa do ente municipal e decidira por sua

condenação, estabelecida no pagamento de R$ 100 mil, a título de danos

morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora

de 1% ao mês a partir da data da decisão. Decidira também que o

município deveria pagar R$ 1.398,89 a títulos de danos materiais,

corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido

de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em Segunda

Instância, no julgamento do recurso de apelação, a sentença original

foi mantida. [/size]

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[size= 10pt]             Insatisfeita,

a mãe da vítima interpôs embargos contra o acórdão proferido na

apelação, reputando-o como omisso. Sustentou que a pensão alimentícia

seria devida até o dia em que o filho completaria 65 anos; que os danos

morais deveriam ser majorados, pois não se mostravam adequados e nem

proporcionais; que a correção dos valores deveria ocorrer desde a data

do evento danoso e que os honorários advocatícios deveriam ser

suportados na integralidade pelo embargado. [/size]

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[size= 10pt]             Contudo,

conforme o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, impõe-se

o acolhimento parcial dos embargos declaratórios com efeitos

infringentes apenas para que seja suprida questão relativa à incidência

dos juros de mora e correção monetária na condenação por danos morais

efetivada. “O que a embargante pretende, na verdade, é a reanálise do

recurso de apelação, a que não se prestam os embargos de declaração”,

salientou.[/size]

[size= 10pt] [/size]

[size= 10pt]            Para

o magistrado, o acórdão foi suficientemente claro ao dispor que a

condenação por danos morais se baseia na resposta à ofensa sofrida pela

parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza etc.,

constituída de forma injusta por outrem. Segundo o relator, a quantia

arbitrada deve ser justa na tentativa de se reparar o dano e não trazer

enriquecimento ao autor da ação, “razão pela qual o valor fixado em R$

100 mil se mostra razoável”. Em relação aos danos materiais, o

desembargador salientou que também não merece reparo o acórdão, já que

manteve o que foi consignado na sentença, que fixou o valor de acordo

com a documentação trazida pela recorrente, que demonstrou apenas as

despesas que teve com o funeral, deixando de comprovar que dependia

basicamente da renda da vítima para sua sobrevivência. 

 

           Sobre o pedido de que os honorários advocatícios fossem

suportados somente pelo embargado, o magistrado ponderou que o acórdão

não merece modificação, tendo em vista as partes terem sido vencidas e

vencedoras, devendo ser mantido o que foi estabelecido no acórdão e na

sentença. [/size]

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[size= 10pt]          

A decisão, nos termos do voto do relator, foi unânime. Participaram do

julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e

Díocles de Figueiredo (2º vogal). [/size]

Fonte: TJ - MT


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