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Brasil, 14 de março de 2010

Notícias

13-02-2009 11:00

TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez

O Tribunal Superior do

Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de

saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por

invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a

aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de

trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.

Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi

aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro

de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os

funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça

do Trabalho.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a

aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o

rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde,

constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do

contrato de trabalho – o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua

vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência

médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano

destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além

disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela

Previdência Social.

O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e

deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa

não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da

5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a

aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho

do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar

o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de

saúde.

Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de

revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o

plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um

benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro,

de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do

contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.

O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas

contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do

empregado, causando prejuízos a este – o que contraria o artigo 468 da

CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa

deveria manter o plano de saúde para o empregado.

O advogado da Telemar argumentou que o empregado, nessas condições,

receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da

empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio

Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é

nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da

Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público.

Segundo ele, “a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado

readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena”. Por

unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do

empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho.

Fonte: TST


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