Brasil, 09 de fevereiro de 2012
Município de Sinop (distante 500 km ao norte de Cuiabá) recorreu ao
Tribunal de Justiça de Mato Grosso na tentativa de reverter a decisão
em que foi condenado a pagar indenização de 50% dos danos materiais
sofridos por um motociclista envolvido em acidente, ocasionado em parte
pela falta de manutenção de limpeza de canteiro (Apelação no
96295/2008). A Terceira Câmara Cível negou pedido por considerar que o
ente municipal foi omisso em não retirar o matagal, para manter a área
limpa e com boa visibilidade aos motoristas que por ali trafegam.
Porém, o motociclista também foi responsabilizado por
imprudência, por isso, o valor da indenização foi deferido para a
metade dos danos materiais apresentados, alcançando o valor de R$ 3.753
(o orçamento apresentado nos autos da ação original, para conserto dos
dois veículos, foi de R$ 7.506).
O município apelante sustentou que houve culpa única e
exclusiva da vítima que não teria respeitado as regras de transito ao
atravessar avenida preferencial sem calcular o tempo de aproximação do
outro veículo e por isso pediu para ser reformada a sentença. O relator
desembargador José Tadeu Cury, constatou pelos autos que houve culpa
concorrente no caso, ou seja, o ente público não cumpriu sua função de
manter a visibilidade da via, fato que não foi impugnado na
contestação; e também a vítima teve em parte responsabilidade pelo
ocorrido porque não respeitou as regras de trânsito.
Quando há culpa concorrente, explicou o magistrado que a
indenização deve ser fixada na proporção do grau de culpabilidade de
cada um dos envolvidos no evento danoso. Por isso, foi mantida
inalterada a sentença original, sendo o voto do relator confirmado à
unanimidade pelos outros integrantes da Câmara, quais sejam
desembargador Juracy Persiani, vogal convocado e o juiz substituto de
Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, atuante como revisor.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online