Correio Forense - A Justiça do Direito Online

Ensine Faculdades

Brasil, 24 de maio de 2012

Publicidade

Notícias

26-12-2010 15:30

As listas da OAB e o silêncio do STJ

[color=#333333]O decreto de aposentadoria do ministro Antônio Pádua Ribeiro do Superior Tribunal de Justiça foi publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2007. Ali, teve início um dos processos de nomeação de magistrados mais conturbados da história do Brasil e que, pelos recentes acontecimentos, pode permanecer sem prazo para ser concluído.

O STJ é o órgão do Poder Judiciário responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, além de julgar criminalmente governadores e juízes de tribunais federais, entre outras competências. A Constituição prevê que um terço dos seus ministros sejam nomeados entre juízes federais e um terço entre desembargadores estaduais. O restante da composição é dividido entre membros do Ministério Público e advogados. A vaga aberta pelo ministro Pádua Ribeiro deve ser preenchida por um profissional da advocacia.

O processo de nomeação inicia-se com a remessa de uma lista sêxtupla, definida pelo Conselho Federal da OAB. Recebidos os indicados, cabe ao Pleno do Tribunal formar uma lista tríplice, que é encaminhada ao Poder Executivo. Em seguida, o presidente da República seleciona um nome e o Senado chancela ou não tal escolha. O processo, sem equivalente em outros países, é até mais complexo do que o de escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal, do qual apenas participam o Executivo e o Senado. Logo, a nomeação para um cargo de ministro do STJ tem como condição uma ampla legitimidade política e social, que apenas é atendida com a obediência do rito constitucional.

O que torna o processo de nomeação do sucessor do ministro Pádua Ribeiro distinto dos demais é o fato de que, encaminhada a lista sêxtupla, o STJ, sem indicar qualquer razão, simplesmente a devolveu à OAB. Devido a vários votos em branco, nenhum dos indicados atingiu a maioria absoluta exigida pelo Regimento da Corte. A OAB impugnou judicialmente tal ato, mas tanto a Corte Especial do Tribunal, quanto a Segunda Turma do STF, concluíram pela legitimidade da decisão.

Diante desses fatos, no dia 22 de novembro, novamente o Pleno se reuniu para deliberar pela redução não de uma, mas de três listas sêxtuplas encaminhadas pela OAB — neste período, aposentaram-se os ministros Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves. Após cerca de duas horas de sessão secreta, foi anunciado que a escolha dos nomes foi adiada em função de "fatos supervenientes". Dessa forma, transcorridos mais de três anos, a população brasileira permanece sem conhecer quem será o substituto do ministro Pádua Ribeiro.

Enganam-se, contudo, os que acreditam que a vacância de três cargos de ministros tem provocado um aumento do número de processos nos demais gabinetes. Para evitar esse efeito, o STJ convoca magistrados de tribunais inferiores, os quais não passam pelo crivo da OAB, do Senado e do presidente da República e exercem, ainda que com excelência e dedicação, as funções de ministros por um tempo determinado. Estranha-se por que não são convocados advogados para temporariamente exercerem o cargo, o que preservaria o balanço da composição da Corte. Situação semelhante ocorre nos tribunais eleitorais, em que advogados atuam como juízes por um determinado mandato e depois retornam à advocacia.

É inconteste que o fato de a Constituição ter previsto a participação dos ministros na escolha de um membro do STJ reflete a opção política de que um segundo escrutínio sobre os integrantes da lista seja feito no âmbito da Corte. É que, além de idade e tempo de experiência, a Carta exige que o indicado tenha "notável saber jurídico" e "reputação ilibada". Nesse sentido, a Corte deve sim conhecer a "filosofia judicial" e a "visão de mundo" dos selecionados. Afinal, o cargo de ministro envolve, além do exercício de poder judicante, a confiança pública.

O que mais chama atenção, entretanto, é o fato de a sociedade brasileira simplesmente não ter acesso às razões pelas quais os ministros se omitem em escolher os nomes definidos pela OAB. Não há uma sabatina pública, tal como ocorre na CCJ do Senado, que poderia revelar a inaptidão de algum candidato. Não existem normas ou precedentes que indiquem quais são os critérios levados em consideração para o atendimento dos requisitos constitucionais.

Esta prática pode gerar consequências desastrosas no modelo de indicação, já que promove um desestímulo à futura candidatura de advogados consagrados. A construção de uma boa reputação na advocacia é tarefa árdua, que leva anos para se consolidar. A recusa de toda uma lista — e não a preterição de um nome em detrimento de outro —, sem qualquer motivação, pode deixar uma pecha num currículo antes impecável de um indicado, sem que ele tenha ao menos a chance de contraditar um eventual óbice que, acentue-se, nunca saberá qual é.

 Se existem problemas no processo de sucessão de ministros do STJ, a sociedade deve conhecê-los. O que não se pode tolerar, data máxima vênia, são decisões secretas e uma procrastinação indefinida. Como afirmou o ex-presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, Warren Burger, "poder incontrolável é o mais propenso a comodismos e o menos tendente a realizar uma autoanálise imparcial. Num país como o nosso, nenhuma instituição estatal, ou as pessoas que a dirigem, pode estar acima do debate público."

[/color]

[color=#333333]Autores:

Flávio Jardim

Mestre em direito americano pela Universidade de Boston, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Nova York, procurador do DF

Paulo Paiva

Professor assistente de Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IBDP)

[/color]

 

Fonte: Correio Braziliense


A Justiça do Direito Online

Fechar
Indicar:



Enviar para:





imprimir indicar

Vejas outras notícias