seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Danos morais por abandono afetivo

Caros Leitores, um tema relativamente recente e muito interessante, falaremos hoje, sobre danos morais por abandono afetivo. Inicialmente o Superior Tribunal de Justiça considerava esse assunto irrelevante, visto que para o antigo entendimento não era possível obrigar alguém a amar seu filho.
Porém, hoje o entendimento mudou, através do informativo, 496 do STJ, que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 pela 3ª Turma, que foi acompanhada pela 4ª Turma (REsp 1.159.242-SP).

Neste entendimento, A Min. Relatora conceitua o abandono afetivo, como o descumprimento no dever constitucional de cuidado:

“na hipótese, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de CUIDAR, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.”

Assim, o abandono afetivo não é mais traduzido na obrigação de amar, e sim, no dever de cuidado (dever de assegurar vida digna, saúde, alimentação, educação e respeito), imposto pelo art. 227, da Constituição:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
O Estado não pode garantir que essa criança ou adolescente seja amada, mas pode garantir que seus pais cumpram a responsabilidade inerente a ser pai ou mãe, repelindo qualquer forma de discriminação entre filhos ou desprezo.

A Min, ressaltou ainda, que a mágoa e a tristeza face a negligência afetiva permanecem por toda a vida. Portanto, caracteriza-se o dano Moral in re ipsa (dano moral presumido, que independe de comprovação do abalo psicológico), e pode ser traduzido como uma forma pecuniária de compensação.

Autora: Elizabeth Lannes
Advogada atuante em Direito das Famílias.
Advogada atuante na área de Direito das Famílias, formada pela UNESA, sócia gerente do escritório Lannes & Filgueiras, que conta com advogados especialistas nos mais diversos ramos do direito. Contato profissional: lannesefilgueiras@gmail.com / telefone : 971988843/ 41221107.

FONTE: JUSBRASIL

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio
Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais
TJDFT concede desconto a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial