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PP pede que STF anule decisão que negou registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa

O Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) em Minas Gerais ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 2782 em que pede, liminarmente, o direito de Pedro Ivo Ferreira Caminhas ser diplomado ao cargo de deputado estadual

 
O Diretório Estadual do Partido Progressista (PP) em Minas Gerais ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 2782 em que pede, liminarmente, o direito de Pedro Ivo Ferreira Caminhas ser diplomado ao cargo de deputado estadual e empossado no próximo dia 1º. Pedro Ivo foi o candidato daquela agremiação e obteve mais de 61 mil votos no último pleito, contudo teve negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral mineira com base na Lei da Ficha Limpa.
A defesa invoca o princípio constitucional da presunção da inocência, alegando que o processo com base no qual foi impugnada a candidatura de Pedro Caminhas ainda não transitou em julgado. É que um recurso de agravo de instrumento contra a confirmação da negativa de registro da candidatura, pelo TSE, ainda está pendente de julgamento pelo STF.
Além disso, argumenta que a Lei da Ficha Limpa não seria aplicável a ele, porque o processo em que foi condenado se refere às eleições municipais de 2008, em que Pedro Caminhas sequer foi candidato. Nele, apenas seu filho Leonardo, corréu na ação em curso contra ele, foi candidato a vereador.
Alegações
A defesa alega que a Justiça Eleitoral não atentou para este fato ao indeferir a candidatura de Caminhas com base no artigo 1º, I, letra d, da Lei Complementar 64, com a redação que lhe foi dada pela LC 135, que relaciona entre os inelegíveis: “d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes”.
“Não é, pois, o caso de incidência da letra “d” do inciso I do artigo 1º da LC 64, com a redação acrescida pela LC 135, mesmo porque a inelegibilidade se refere à eleição para qual concorrer o representado, como o diz o texto legal, e Pedro Ivo Ferreira Caminhas não concorreu ao pleito municipal de 2008, mas apenas Leonardo Caminhas”, sustenta a defesa.
Acresce, segundo ela, que, na sentença em que condenou Caminhas e seu filho Leonardo à inelegibilidade pelo prazo de três anos, o juiz de primeiro grau condicionou o cumprimento dos efeitos dessa decisão ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
A defesa cita precedentes em que o STF aplicou a presunção da inocência (na ADPF 144, relatada pelo ministro Celso de Mello) e concedeu medida cautelar. Este foi o caso também na AC 2763, em que o ministro Celso de Mello concedeu medida cautelar, em caso análogo ao de Caminhas, suspendendo os efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que enquadrou o ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB/RO) na Lei da Ficha Limpa e indeferiu o registro de sua candidatura para as eleições de 2010.
 

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