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Motorista terá que indenizar cônjuge de vítima

TJMG entendeu que ele sofreu abalos com acidente automobilístico

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou indenização a ser paga por um motorista a um casal cuja mulher se envolveu num acidente. A vítima vai receber R$15 mil por danos morais e R$15 mil por danos estéticos, e seu marido, que não se feriu, fará jus a R$5 mil de indenização por danos reflexos. O órgão colegiado estabeleceu, ainda, indenização por danos materiais de R$8.930.

 

O casal pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos e reflexivos, declarando que o condutor avançou na parada obrigatória. O homem não se machucou quando o carro foi atingido, mas defendeu que sofreu diretamente o impacto do acidente da esposa.

 

Ambos sustentam que o motorista foi responsável pelo acidente ocorrido em 18 de maio de 2013. Na colisão, a mulher quebrou o maxilar e cortou o rosto. Com vários cacos de vidro alojados na face, ela ficou com cicatrizes permanentes. A vítima afirma, ainda, que perdeu parte da visão e da audição.

 

O juiz da 1ª Vara Cível de Contagem havia estipulado R$30 mil por danos morais, R$20 mil por danos estéticos, R$8 mil por danos reflexivos e R$8.930 por danos materiais. Contra essa decisão, o condutor ajuizou recurso, sob os argumentos de que não é possível cumular danos morais e estéticos e de que não houve dano reflexivo.

 

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu ser lícita a acumulação das indenizações: “A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor”.

 

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora. Consulte o acórdão e a movimentação processual.

 

TJMG

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