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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESPROVIMENTO. I — Incabível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, porquanto os Tribunais pátrios têm adotado a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual, para a consumação do crime de roubo, basta inversão da posse do bem,… Continuar lendo ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO.

CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 138, CAPUT, C/C O ART. 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO — IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de queixa-crime, ainda que o querelante seja servidor público, somente a ele compete propor sursis processual. (20110111124558RSE, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal,… Continuar lendo CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE.

LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.

LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA.

Descaminho – Tributo – Posse e Porte de Arma de Fogo

HABEAS CORPUS Nº 53.144 — PR (2006/0014708-1)
RELATOR: Ministro Felix Fischer
IMPETRANTE: Edimara Novembrino Ernandes
IMPETRADO: Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
PACIENTE: Francisco das Chagas D’Ávila Costa
EMENTA — PENAL.

Estrangeiro -Prisão Preventiva – Responsabilidade – Consulado

Estrangeiro. Prisão Preventiva. Responsabilidade. Consulado.
O paciente, estrangeiro e comandante de navio, foi denunciado por tentativa de homicídio por omissão relevante, perpetrada contra três viajantes clandestinos encontrados na embarcação por sua t

Maus Antecedentes e Processos em Curso

Tendo em conta que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto po

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 16.555 – PR (2004/0124922-3)

RELATOR: Ministro Hélio Quaglia Barbosa
RECORRENTE: Carlos Otávio Guerreiro Castelan
RECORRENTE: Carlos Roberto Guerreiro Castelan
RECORRENTE: Jorge Roberto Guerreiro Castelan
ADVOGADO: Maurício Salvadori Carvalho de Oliveira
RECORRIDO: Tribunal