Jurisprudência
Direito Processual Penal
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HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. QUÓRUM. TURMA. STJ.
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. QUÓRUM. TURMA. STJ.
A Seção, em questão de ordem suscitada, levando em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 181 do RISTF e as modificações da Lei n. 8.083/1990, por meio da Lei n. 9.756/1998, em confronto com o ar -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.
O réu, em julgamento do juízo de Direito da Vara de Trânsito, viu extinta a punibilidade em razão da decadência. O Ministério Público, inconformado, dirigiu apelação à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais den -
APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.
A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendo que a nova redação do art. 557 do CPC não pode ser aplicada por analogia ao processo penal. O procedimento na área criminal está regulado pelo Código de Processo -
Liberdade provisória – Prisão em flagrante – Crime hediondo
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.740 – RJ (2006/0139573-7)
RELATOR: Ministro Felix Fischer
RECORRENTE: Márcio da Silva Carvalho (preso)
ADVOGADO: Renato Ferreira de Araújo
RECORRIDO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroEMENTA — PROCE
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Sentença de pronúncia – Fundamentação
RSE — Recurso em Sentido Estrito Nº 2005011009676-2 — REG. ACÓRDÃO Nº 254091
Vogal e Relator Designado: DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRAEMENTA — PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, III, IV e V, E § 4º, C/C O ART. 14, II, E ARTS. 213 E 214, TODOS DO
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PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PENAL.
PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PENAL.
Não se aplica o prazo de prescrição da lei penal no processo disciplinar, ao fundamento de que o fato imputado à impetrante (abandono de cargo público) também configura crime (art. 323 do CP), pois tal hipótese som -
Pena – Alteração – Medida de Segurança –
APR — Apelação Criminal Nº 2001071004425-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 203640
Apelantes: RUBENS MINELLY RIBEIRO GOMES e LEANDRO ABYRRAMAN DOS SANTOS MESSIAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Desembargador VAZ DE MELLO -
Furto qualificado – Reincidência
HBC Habeas Corpus Nº 2004002010077-5 — REG. ACÓRDÃO Nº 207362
Impetrante: JOSÉ LEOPOLDO DE ASSIS PEREIRA
Pacientes: ROSANIRA MARTINS DA SILVA e outra
Relator: Des. ESTEVAM MAIA
EMENTA — HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. SEGREGAÇÃO AN -
Sentença de pronúncia – Crimes múltiplos
RSE – Recurso em Sentido Estrito Nº 2001.01.1.086865-2 — REG. ACÓRDÃO Nº 205497
Recorrente: RENATO SILVA MENDES
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator: Des. VAZ DE MELLOEMENTA — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEN