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Contratação de artista pela Administração Pública

Tratar da contratação de artistas e suas especificidades pela Administração Pública é contrariar interesses de muitos que visam apenas a celebração de contratos como forma de beneficiar correligionários ou apoiadores de campanha. Tema polêmico, árduo, incompreendido e maléfico, muitas vezes, para artistas e gestores.

Tratar da contratação de artistas e suas especificidades pela Administração Pública é contrariar interesses de muitos que visam apenas a celebração de contratos como forma de beneficiar correligionários ou apoiadores de campanha. Tema polêmico, árduo, incompreendido e maléfico, muitas vezes, para artistas e gestores.

Não há como abordar o tema em sua plenitude por ser extenso e rico em detalhes nem sempre observados pelos órgãos de controle, principalmente por sua especificidade, complexidade e cheio de armadilhas. Nossa meta é apenas tecer alguns comentários sobre a legislação e pontuar alguns aspectos, onde a “A ausência de observação das formalidades inerentes à inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 26 da Lei 8.666/93, caracteriza grave infração à normal legal, ensejando a irregularidade das contas dos responsáveis. (Acórdão nº 2.560/2009 – Plenário TCU).

O “responsável” originariamente é o Gestor Público que deve ter cautela para não incorrer ou ser alvo de favorecimentos ou de desvio de finalidade, mediante os atos dos Agentes Públicos que estejam na condução das ações e àquele subordinado, principalmente quando são artistas em funções burocráticas para as quais as visões das “irregularidades” não são percebidas pela visão descomprometida para com a legislação.

Na Administração Pública as ações devem ser sustentadas pelo Planejamento, mediante seus calendários de eventos anuais que vão nortear a necessidade da contratação em face do evento e, assim, estabelecer a Inviabilidade de competição que em sua          contextualização identifica o interesse público que justifica o pedido, onde está descrito o objeto pretendido e seu valor. Assim teremos uma Exceção e, consequentemente, uma inviabilidade de competição que irá fundamentar um processo de Inexigibilidade.

A identificação do Artista Profissional irá embasar o processo da Inexigibilidade (III, art. 25, 8.666/93), onde este artista está definido na Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978 e o Decreto nº 82.385/1978 em seus artigos 7º, 8º e 9º, que define como podem os artistas e técnicos atuar no mercado e obter o registro profissional (Regulamentação das Profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversão).

A contratação do artista profissional tem que atender à legislação e precisa estar em resumo com Documentação / Certidões / Notas Fiscais / Notoriedade / Consagração da Crítica/ DRT / Contrato de Exclusividade.

Identificamos como eixos da Lei 8.666/93 em seu art. 25 a aptidão de regularidade mediante: 01) Inviabilidade de competição, 02) profissional de qualquer setor artístico, 03) diretamente ou empresário exclusivo, 04) artista consagrado. Como critérios podemos citar a Razão da escolha (inciso II do art. 26 da Lei 8.666/93) e       Justificativa do preço (inciso III do art. 26 da Lei 8.666/93).

Outros profissionais que não artistas também podem ter contratação por Inexigibilidade, onde a matéria já se encontra consolidada pelo TCU no Acórdão nº 822/2005 (Plenário), asseverando que: Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93.

As contratações podem ocorrer por Pessoa Física com DRT ou Pessoa Jurídica que terá redução de impostos, que esteja com o ramo de atividade, registro na DRT e sem vínculo com órgão público contratante.

Consideramos que deve haver Critérios que estabeleçam a consagração, onde o melhor conceito é que se o contrato estiver dentro do limite de convite, será local; se estiver dentro do limite de tomada de preços, será regional; se estiver dentro do limite de concorrência será nacional (Diógenes Gasparini).

Quanto aos Critérios para crítica especializada podemos citar: Crítica Cultural – difusão das manifestações culturais informativas;  Crítica Literária – direcionada a analisar livros, romances, poemas e outras obras de Literatura; Crítica de arte – voltada para artes plásticas e belas artes; Crítica de cinema; Crítica de música e Crítica de teatro. A   OPINIÃO PÚBLICA é a expressão da participação popular na criação, controle, execução e crítica das diretrizes de uma sociedade. Assim, podemos buscar a Consagração do artista em seu currículo, podendo ocorrer uma Interpretação de conceito jurídico indeterminado. Porém, as provas de consagração precisam ter uma periodicidade compatível com a Justificativa – o artista profissional deve inserir seu curriculum e apresentar como prova juntada de documentos (recorte de jornais, revistas, etc.) que atestem sua atividade no período dos últimos doze meses e, principalmente, no período dos últimos seis meses para que haja coerência entre a INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO E A EXCLUSIVIDADE DO ARTISTAS, tanto na sua subjetividade artística quanto na  sua exclusividade contratual ( Diógenes Gasparini).

Um ponto bastante polêmico é a CARTA ou CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE que deve ter período mínimo de um ano contratual (Acórdão 96/2008 do TCU), porque a assinatura do contrato na véspera do evento demonstra que houve algum tipo de direcionamento e é preciso ressaltar que autorização é diferente de exclusividade que é HABITUALIDADE E NÃO EVENTUALIDADE.

Tratar de Comprovação do Cachê se faz necessário para que a justificativa do preço seja compatível com o mercado, onde esta média aritmética se faz com tranquilidade pelas últimas três (03) Notas Fiscais ou documentos particulares compatíveis ao lapso temporal com as provas de notoriedade e curriculares. Ressaltamos que a Nota de Empenho não pode ser aceita como prova tendo em vista sua impossibilidade já que O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64).

A contratação por Inexigibilidade por Pessoa Jurídica envolve diversos aspectos a serem considerados porque vai tratar do AGENCIAMENTO que tem classificação própria com atividade 74.90-1-05 – Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticos. Neste norte será considerado a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; o “Empresário artístico” e o MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI.

Esta matéria abordada é uma síntese de pontuações para despertar a discussão do tema que para muitos não é percebido e que movimenta uma significante parcela de verbas públicas que precisam ser expostas ao contribuinte e ter dos órgãos de controle um olhar diferenciado à sua especificidade, distinguindo contratações de artistas profissionais do artista amador que deve ter via própria na contratação com o ente público.

 

 

RICARDO BEZERRA

E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br

Advogado, Escritor

Academia Paraibana de Letras Jurídicas

Instituto Histórico e Geográfico Paraibano

Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba

União Brasileira de Escritores da Paraíba

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