O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou decisão liminar e condenou o Facebook serviços online do Brasil a indenizar uma usuária que teve a sua conta no Instagram invadida, no caso, hackeada. Conforme narrou a autora, depois de invadirem sua conta, passaram a aplicar golpes financeiros em outros usuários. Na ação, a demandante relatou que teve seu acesso bloqueado à sua conta da rede social Instagram e o nome de usuário alterado pelos golpistas. Desde o corrido, estava tentando uma série de métodos para reaver a conta, sem sucesso.
Diante dessa situação, ela entrou na Justiça, requerendo, de imediato, o restabelecimento de seu perfil original. Pediu, ainda, que o Facebook fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente causados. Ao contestar a ação, o demandado alegou que não ficou demonstrado nenhum vício de segurança. Além disso, narrou que o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança capazes de proteger a conta dos usuários e impedir o acesso de hackers a contas de terceiros. Por fim, afirmou que não há que se falar em danos morais no caso.
“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do dever de provar (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, a ré aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…) Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as disposições do Marco Civil da Internet”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.
FALTA DE SEGURANÇA
Ela, após análise e estudo do processo, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela ré que implica em indenização por danos morais. “A autora comprovou que sua conta foi invadida, com a intenção de aplicação de golpes (…) Não há dúvida, portanto, de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão e sequestro da conta da autora no Instagram (…) Assim, o réu não prestou seus serviços com segurança, de modo a garantir a incolumidade dos direitos de seus usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor (…) Daí, sua responsabilidade é inquestionável”, esclareceu.
E prosseguiu: “Conforme preceituam os artigos 14 e 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder por quaisquer danos que venham causar aos consumidores em razão de eventual falha ou deficiência em seus sistemas ou na execução dos serviços (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas, permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida liminar”.
Para a Justiça, o fato de ser considerado seguro ou não pela ré é irrelevante para o caso, pois tratou-se de e-mail fornecido pela própria autora, e confirmado por decisão judicial. “Desta forma, ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil S/A ao pagamento de R$ de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à autora”, finalizou.
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