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Pensão a vítima que sobrevive a acidente é vitalícia

A pensão devida a vítima sobrevivente de acidente é vitalícia. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em favor de uma menor vítima de atropelamento. Com a decisão, a menor terá direito a pensão por toda vida.

A pensão devida a vítima sobrevivente de acidente é vitalícia. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em favor de uma menor vítima de atropelamento. Com a decisão, a menor terá direito a pensão por toda vida.

No dia 6 de julho de 1999, ela foi atropelada por um automóvel do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal quando atravessava a faixa de pedestres em frente da escola onde estudava, na cidade de Ceilândia, no Distrito Federal. A vítima teve seu braço esquerdo decepado.

O pai da menor entrou com uma ação contra o governo do Distrito Federal. No processo, ele exigiu danos materiais e morais do DF. Como danos materiais, ele indicou o custeio de todo tratamento, incluída uma prótese para o braço, um dote para quando a filha decidisse se casar e uma pensão mensal vitalícia.

A defesa do DF contestou a ação afirmando que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva da menor. Segundo a defesa, ao descer do ônibus, ela teria atravessado a faixa sem a atenção exigida. Além disso, para a defesa, a pensão não poderia ser vitalícia por não ter sido comprovado que a vítima já trabalhava.

O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido da menor, representada pelo pai. A sentença condenou o Distrito Federal a pagar todas as despesas médicas e a prótese para a menor, além de R$ 50 mil como danos morais, honorários advocatícios e uma pensão vitalícia.

Diante da decisão, a defesa do DF apelou reiterando as afirmações da contestação de culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu parte do apelo para reduzir o valor do seguro obrigatório da indenização devida, mas rejeitou a alegação de que a culpa pelo atropelamento seria exclusiva da vítima. Segundo o TJ, a defesa do DF não teria comprovado a contribuição da menor para a ocorrência do acidente.

Além disso, mesmo sem constar do apelo do DF, o Tribunal de Justiça, de ofício, limitou a contagem da pensão da vítima a partir da data em que a menor completasse 16 anos “que é a idade mínima fixada pelo Constituição Federal para a admissão ao trabalho”, concluiu. O TJ-DFT também estipulou a pensão até o ano em que a vítima atingisse os 65 anos.

Tentando modificar a limitação imposta pelo TJ-DFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreu ao STJ em favor da menor. O MP-DFT solicitou ao STJ o restabelecimento da sentença para que fosse reconhecido o direito da menor ao pensionamento vitalício. Segundo o MP-DFT, o Tribunal não poderia ter limitado a pensão porque sua vitaliciedade não teria sido questionada pelo Distrito Federal na apelação.

O MP-DFT lembrou ainda o teor do artigo 1.539 do Código Civil (de 1916, em vigor na data do acidente), o qual determina que a indenização por defeito impeditivo da atividade laborativa deve perdurar até o término da convalescença, ou seja, o falecimento da própria vítima.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, acolheu o recurso do MP-DFT reconhecendo o direito da vítima à pensão vitalícia. Para a relatora, o TJ-DFT não poderia, de ofício (como fez), “estabelecer limite à pensão, quando a sentença monocrática não o fez e o réu (DF) deixou de impugnar a questão”.

Eliana Calmon também ressaltou o entendimento firmado pelo STJ de que “se a vítima não veio a falecer no sinistro, o pensionamento se fará enquanto perdurar a existência do autor, não se prendendo a limite previsto em estimativa de longevidade, somente aplicável em caso de morte”. (STJ)

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