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Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante por danos morais

Souza Cruz é condenada a indenizar família de fumante por danos morais

Pai dos autores, chegou a fumar 4 maços por dia, das marcas Minister, Continental e Hollywood A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou, por dano moral, a Cia. de Cigarros Souza Cruz S.A, que deverá indenizar Tânia Regina dos Santos Pinto e seus quatro filhos, em 1.700 salários mínimos nacionais, pela morte de Luiz Vilmar Borges Pinto, esposo e pai dos autores da ação, vitimado por câncer de pulmão, causado pelo consumo de cigarros, durante mais de 30 anos.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou, por dano moral, a Cia. de Cigarros Souza Cruz S.A, que deverá indenizar Tânia Regina dos Santos Pinto e seus quatro filhos, em 1.700 salários mínimos nacionais, pela morte de Luiz Vilmar Borges Pinto, esposo e pai dos autores da ação, vitimado por câncer de pulmão, causado pelo consumo de cigarros, durante mais de 30 anos.

A Câmara proveu apelação da família contra sentença de 1° Grau, que julgou a ação improcedente. Segundo testemunhos, Luiz Vilmar fumava desde os 12 anos de idade, chegando a consumir quatro maços por dia, das marcas Minister, Continental e Hollywood. Consultando a literatura médica, o desembargador fez referência à comprovação científica de que o cigarro vicia e traz conseqüências nefastas à saúde humana. O vício vem por meio da nicotina, que causa dependência química e psíquica; as doenças resultam do alcatrão, uma vez que a fumaça do cigarro libera mais de 4 mil produtos químicos, muitos deles cancerígenos; e o gás carbônico terminaria por queimar o oxigênio do corpo, anotou em seu voto.

“Omissão na ação”

Para o desembargador Braga, ficou configurada a culpa Aquiliana, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916, caracterizando-se por omissão na ação. “Sabia a ré que a composição química do tabaco continha cerca de 4 mil compostos produzidos pela queima do mesmo; que os componentes químicos do cigarro levam à dependência psíquica e química; que várias são as doenças resultantes do uso continuado do seu produto, criando, com tal agir, o risco do resultado e, por isso, tinha e tem a obrigação de impedi-lo”. E prosseguiu: “Omitindo-se e negligenciando, com a conivência do Estado, que dá incentivo fiscal à produção de cigarros e assemelhados, responde na modalidade de culpa por omissão e, no presente caso, pelo resultado morte da vítima”.

Considerou também ter sido ferido o princípio da boa-fé, também previsto pelo Código de 1916, que pressupõe a existência de uma obrigação entre a fábrica de cigarros e o consumidor, num contrato tido de massa, no qual o que compra o produto para consumo próprio espera em contrapartida: receber um produto adequado para o consumo, que não lhe traga prejuízos à saúde. “E tal contrato, após o consumidor tornar-se dependente, passa a ser considerado injusto e viciado, pois, com a dependência psíquica e química, perde a voluntariedade do ato, gerando obrigações de cura e tratamento ao novo dependente.”

Acrescentou ainda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 12, § 1°, considera o cigarro como produto defeituoso. Por fim, ressaltou que a publicidade enganosa praticada pelas indústrias fumageiras demonstram aos futuros usuários a vantagem de fumar.

“As regras de experiência demonstram que a ré Souza Cruz não agiu com lealdade referentemente a seus clientes, do mal que o cigarro realmente causava ao ser humano, sendo que, ainda hoje, apesar de todas as exigências do Governo Federal com relação à propaganda, os malefícios do fumo não estão bem esclarecidos e a fórmula do cigarro, constantes nas carteiras, não são suficientes para impedir o consumo e, conseqüentemente, o vício que advirá após o uso continuado do ato de fumar.”

“A ré omitiu o perigo deliberadamente”

O desembargador Adão Sérgio do Cassiano retomou os fundamentos de voto proferido por ocasião da condenação de julgamento anterior, em que foi condenada a Philip Morris, salientando o fato de que, embora seja lícita a atividade, a ré sempre soube que o cigarro vicia e causa câncer. “Desse modo, sempre criou o perigo, como sempre omitiu deliberadamente os malefícios decorrentes, conforme revelados por arquivos secretos que podem ser conferidos no site www.inca.gov.br. O site é mantido pelo Instituto Nacional do Câncer, vinculado ao Ministério da Saúde. “Por ser lícito um produto que mata, não quer dizer que o consumidor tenha de ficar desamparado juridicamente”, avaliou.

O magistrado foi veemente em rebater críticas do advogado da ré de que a fundamentação da Câmara dá-se a partir de informações obtidas na Internet: “Se assim fosse, não poderíamos mais utilizar jurisprudência em nossos votos”, rechaçou o desembargador Cassiano, dizendo utilizar como instrumento de trabalho a pesquisa nos sites do Tribunais Superiores e de outras Cortes.

“Questão incontroversa”

Por sua vez, o desembargador Nereu José Giacomolli afirmou ser a questão incontroversa, não-contestada pela ré. Considerou demonstrado o fato ilícito, bem como os danos advindos. Em erudito voto, lançou mão de teóricos e juristas de diversos países para demonstrar que não há mais uma lei natural, o homem tem que atuar impetuosamente sobre o mundo, sem dispor de antemão de normas seguras. “A questão reside na expectativa social, sob pena de quebra de confiança dos cidadãos na eficácia do sistema”, assinalou.

Apontou ter havido ofensa aos princípios jurídicos de confiança e lealdade, já previstos no Código Civil de 1916, inseridos também na Constituição Federal e no CDC. “Houve defraudação da expectativa social em razão da omissão pelo dever de informar”. Sublinhou que a indústria tabagista tem o dever de se empenhar em informar, com a mesma ênfase que investe na incitação ao fumo, por meio de investimentos ostensivos, implicando em milhões de dólares.

Indenização

A quantia indenizatória por danos morais foi fixada em 500 salários mínimos nacionais para a esposa, e 300 para cada um dos filhos. Os valores serão corrigidos pelo IGP-M até a data do julgamento, acrescidos de juro e mora à razão de 6% ao ano a contar da morte.

A Câmara negou a indenização por danos materiais, considerando não ter ficado comprovado o impedimento da esposa de trabalhar como massoterapeuta, nem tampouco as despesas hospitalares ou a venda de bens materiais para cobertura de despesas médicas.

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