seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Violação de túmulo no DF gera indenização por danos morais

O cemitério Campo da Esperança Serviços Ltda foi condenado a pagar R$ 4 mil pela violação de um túmulo.

O cemitério Campo da Esperança Serviços Ltda foi condenado a pagar R$ 4 mil pela violação de um túmulo.

A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que negou pedido do cemitério e manteve a sentença do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação argumentaram que a empresa não cumpriu a contento a prestação do serviço de administração do cemitério Campo da Esperança — dentre eles o de segurança, uma vez que o túmulo de pessoa de sua família foi violado.

De acordo com os autores, a capela onde ficava a foto da falecida e as imagens dos santos de sua devoção foi arrombada, tendo a lápide do túmulo ficado com mostras de que teria sido pisoteada.

O cemitério alegou que os danos descritos decorreram de atitude criminosa de terceiros e que não se eximiu de tomar as providências cabíveis.

O fato foi comunicado para a Polícia. Para o cemitério, se houve falha na prestação do serviço, a responsabilidade seria do Distrito Federal que não teria disponibilizado estrutura adequada a fim de permitir a vigilância por completo da área do cemitério.

De acordo com a sentença do juiz Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, mantida na íntegra pela Turma Recursal, o fato de ser pública a área do cemitério não é razão suficiente para a empresa invocar a sua irresponsabilidade.

Para ele, até mesmo os bens públicos devem ser objeto de preservação contra a prática de atos ilícitos, ainda mais no caso em que a empresa, na qualidade de concessionária, tem o dever contratual de zelar pelo bem público, uma vez que recebe contraprestação do erário para tanto.

A Turma Recursal ressaltou no julgamento do recurso que, segundo a Lei 8987/95, é direito dos usuários em geral receberem serviço público adequado, incumbindo “à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.

Para os juízes da Turma, portanto, impõe-se a condenação da concessionária do serviço por danos morais decorrentes da violação do túmulo de parente dos autores da ação, diante da dor e do sofrimento injustamente experimentados em virtude do fato para o qual em nada contribuíram e que somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço da empresa responsável pelo cemitério.

Conforme o juiz relator do recurso, João Egmont Leôncio Lopes, não há nenhuma causa de exclusão da responsabilidade da empresa em indenizar, uma vez que os prejuízos não decorreram de força maior – acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes – e nem os prejudicados tiveram culpa ou contribuíram para a ocorrência da violação do túmulo.

Segundo o juiz relator, a Campo da Esperança Serviços Ltda é concessionária de serviço público, tendo os usuários direito não somente à prestação do serviço como o de exigir eficiência e segurança. Lopes frisa, ainda, que conforme a Lei 2424, de 13/07/99, constitui serviços de cemitério, entre outros, “vigilância, ajardinamento, limpeza e conservação”.

O relator afirma que na medida em que a empresa descuidou-se de sua obrigação de manter vigilância sobre o túmulo do ente dos autores da ação, possibilitou a ação devassa de vândalos e desocupados.

“Aliás, este lamentável episódio não constitui fato isolado e de quando em vez se tem notícia de tal ocorrência, o que obrigaria a recorrente a redobrar seus cuidados para evitar tais ações”, conta o juiz.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 26 de novembro e o processo está aguardando publicação do acórdão.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem será indenizado após receber multas de motocicleta que havia vendido
Caixa deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas em poupança
Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia